A comissão processante tem 90 dias. Vencido o prazo sem julgamento, arquiva-se — e o prazo não se prorroga por acordo entre as partes.
Acompanhamento técnico e capacitação da comissão processante, da CPI e da Mesa da sua Câmara — o rito do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 em calendário, modelos de ato e treinamento.
O art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 não trata prazo como recomendação: o processo deve estar concluído em noventa dias contados da notificação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, arquiva-se — sem prejuízo de nova denúncia sobre os mesmos fatos.
Erro de rito, aqui, não produz “irregularidade a corrigir”. Produz perda do processo por decurso de prazo — e cada vício de notificação, de sorteio ou de quórum é matéria de mandado de segurança que devolve tudo à estaca zero, quando ainda houver prazo.
E antes de tudo, a distinção que precisa estar clara já na primeira reunião: CPI e comissão processante não são a mesma coisa.
Quatro assentos na mesma Casa — e o risco de cada um é diferente.
Presidentes de Câmara e Mesa Diretora. É a Mesa que recebe a denúncia, submete o recebimento e preside o sorteio. Quase todo vício que derruba o processo nasce nessas primeiras duas horas de sessão — e é a assinatura da Mesa que consta ali.
Vereadores sorteados para a comissão processante. Três nomes, tirados entre os desimpedidos, conduzindo um rito com prazos que nenhum deles escolheu. Acontece uma ou duas vezes por legislatura: ninguém tem rotina para isso.
Membros e presidentes de . Fato determinado, prazo certo, e poderes que existem ao lado de poderes que não existem — a pergunta que abre quase toda primeira reunião é sobre quebra de sigilo.
CPIComissão Parlamentar de Inquérito. Investiga fato determinado por prazo certo e conclui por relatório — o parâmetro municipal é o art. 58, §3º, da Constituição Federal, por simetria. Não cassa mandato.
Assessores parlamentares e servidores da Mesa. Redigem a notificação, contam as vinte e quatro horas de antecedência e lavram a ata da votação nominal. O rito só existe se estiver documentado.
Já atendemos mais de 284 municípios em Minas Gerais, prefeituras e câmaras municipais — em turmas in company, formações para associações de municípios e consórcios públicos, e programas abertos — do Sul de Minas ao Vale do Jequitinhonha e ao Vale do Mucuri.
O problema
Confundir os dois institutos é o erro mais comum — e ele acontece dentro da Câmara, não fora dela.
Uma CPI investiga fato determinado, por prazo certo, termina em relatório e não cassa mandato — o parâmetro é o art. 58, §3º, da Constituição Federal, por simetria. Uma julga, e pode afastar definitivamente o titular do mandato por dois terços dos membros, em de cassação, pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 (Prefeito) ou pelo art. 7º (Vereador). O quadro comparativo está no bloco seguinte.
Comissão processanteColegiado de três vereadores sorteados entre os desimpedidos que julga a denúncia contra Prefeito (art. 5º do DL nº 201/1967) ou Vereador (art. 7º). Pode cassar o mandato por dois terços dos membros.
Decreto legislativoEspécie normativa da Câmara, promulgada por ela mesma, sem sanção do Prefeito. É a forma do ato de cassação do mandato ao fim da comissão processante.
Confundi-las custa nos dois sentidos: a Casa que instaura CPI esperando cassar termina com um relatório e a sensação de que nada aconteceu; a que instaura comissão processante como investigação exploratória descobre o problema no octogésimo dia. E o padrão de risco se repete, Casa após Casa.
a denúncia é recebida, mas a comissão não se constitui na mesma sessão, como o inciso II determina;
os três vereadores são indicados pelos blocos, e não sorteados entre os desimpedidos — e o denunciante, que o inciso I impede de votar e de integrar a comissão, aparece na lista;
a notificação do denunciado é feita sem que ninguém registre a data — e é dela que correm os noventa dias do inciso VII;
atos são praticados sem a intimação com vinte e quatro horas que o inciso IV exige para todos eles, a votação é única, “do parecer”, quando o inciso VI manda tantas votações nominais quantas forem as infrações, e os prazos internos correm junto com recesso e sessão adiada, sem que ninguém conte o calendário de trás para frente.
Isso não é desleixo de ninguém. É uma Casa pequena conduzindo, uma vez a cada quatro anos, o procedimento mais formal do direito municipal, sob pressão política que não ajuda a ler prazo.
E o custo não fica com “a Câmara”. Fica com quem presidiu a sessão, com quem relatou o parecer e com quem assinou o resultado. Processo anulado não volta ao ponto em que parou: volta ao começo — com o relógio correndo do mesmo jeito.
Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º
Conformidade
A pergunta que abre toda CPI municipal: o que ela pode fazer sozinha e o que só o Judiciário pode autorizar.
⚠️ A CPI municipal não quebra sigilo nenhum — nem bancário, nem fiscal, nem telefônico. O parâmetro do art. 58, §3º, da Constituição chega ao município por simetria, e a Câmara não dispõe de reserva de jurisdição: essas medidas dependem de autorização do Poder Judiciário.
O erro típico não é deixar de investigar: é deliberar a quebra em reunião, oficiar direto a banco ou operadora e juntar o material ao processo. O ato cai e, ao cair, contamina o que veio depois. A CPI perde o prazo e perde a prova.
A sua CPI pode, sozinha
Depende de autorização judicial
Investigar fato determinado, delimitado no ato de criação
Quebra de sigilo bancário
Ouvir, com registro em ata
Quebra de sigilo fiscal
Diligenciar e reunir documentação
Quebra de sigilo telefônico e de dados
Concluir por relatório final e encaminhá-lo ao Ministério Público
Qualquer medida sujeita à reserva de jurisdição
O segundo quadro precisa estar decidido antes de qualquer assinatura:
Descrevemos aqui o padrão de risco observado na condução desses ritos, com base no texto do Decreto-Lei nº 201/1967. Não atribuímos entendimento a tribunal que não esteja em texto verificado.
Como funciona
O rito, inciso a inciso, virado ao contrário: do julgamento para trás.
O art. 5º é escrito na ordem em que os atos acontecem. Nós o entregamos na ordem inversa — a partir do nonagésimo dia — porque é assim que um calendário se torna utilizável.
Etapa 01
Denúncia, impedimentos e recebimento
Denúncia escrita, por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas (inciso I). Se o denunciante for Vereador, fica impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão — mas pode praticar todos os atos de acusação; se for o Presidente, passa a Presidência ao substituto legal e só vota para completar o quorum de julgamento; e o suplente do Vereador impedido é convocado, sem poder integrar a Comissão. O recebimento se dá pela maioria dos presentes (inciso II).
Etapa 02
Constituição da comissão e marco zero do relógio
Na mesma sessão do recebimento constituem-se três vereadores sorteados entre os desimpedidos (inciso II). O Presidente da comissão inicia os trabalhos em cinco dias e notifica o denunciado (inciso III). É a data dessa notificação — não a da denúncia, não a do recebimento — que abre os noventa dias do inciso VII, e prová-la é a coisa mais importante do processo inteiro.
Etapa 03
Instrução com o calendário regressivo em mãos
Defesa prévia em dez dias, com até dez testemunhas, e parecer da comissão em cinco dias (inciso III); intimação de todos os atos com vinte e quatro horas de antecedência mínima (inciso IV); razões escritas em cinco dias (inciso V). Cada prazo entra no calendário com abertura, data fatal e o ato que o encerra.
Etapa 04
Julgamento, e o resultado dentro da Casa
Na sessão de julgamento, cada vereador que desejar fala por até quinze minutos e a defesa oral do denunciado dispõe de até duas horas (inciso V). Atenção à redação: a Lei nº 11.966/2009 deu nova redação ao inciso V — os prazos são os mesmos da versão original; o que mudou foi o que se lê em sessão: não mais o processo integralmente, e sim as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados. A votação é nominal, e são tantas votações quantas forem as infrações (inciso VI). O afastamento definitivo exige dois terços dos membros, formaliza-se em decreto legislativo e a Justiça Eleitoral é comunicada em qualquer resultado, inclusive na absolvição. O processo nasce, corre e se conclui dentro da Câmara; o que sai dela é a comunicação, não a decisão.
Vereador (art. 7º). O §1º manda aplicar, no que couber, o rito do art. 5º. O §2º, que permitia ao Presidente afastar de suas funções o Vereador acusado, foi revogado pela Lei nº 9.504/1997 — não há, hoje, no Decreto-Lei nº 201/1967, base para esse afastamento. Casa que afastar Vereador invocando o art. 7º, §2º está aplicando dispositivo revogado; se houver previsão de afastamento, ela terá de vir da , e é lá que se confere.
Decreto-Lei nº 201/1967, art. 7º, §1º · §2º revogado pela Lei nº 9.504/1997
Onde procurar o afastamentoO art. 7º, §2º do DL 201/1967 foi revogado em 1997. No rito do art. 5º os quóruns são dois: maioria dos presentes no recebimento (inciso II) e dois terços dos membros no afastamento definitivo (inciso VI). Qualquer afastamento provisório tem de ter base na Lei Orgânica ou no Regimento da Casa.
Entregáveis
O que fica com a Comissão e com a Mesa depois que o consultor sai da sala.
Calendário regressivo dos 90 dias e roteiro do rito, inciso a inciso, do recebimento da denúncia à comunicação à Justiça Eleitoral: abertura e data fatal de cada prazo do art. 5º, com o ato que o encerra e o responsável por praticá-lo — em documento em Word, editável.
Modelos de ato: termo de recebimento, ata do sorteio, constituição da comissão, notificação do denunciado, intimação com registro das 24 horas, parecer, registro de votação nominal por infração e minuta de decreto legislativo.
Quadro de impedimentos, quadro de limites da CPI e memória de cálculo do — maioria dos presentes no recebimento e dois terços dos membros no afastamento definitivo, de modo que outra pessoa refaça a conta lendo a ata.
Treinamento presencial no seu órgão, para a comissão, a Mesa e o quadro administrativo, com os documentos da Casa em tela.
Certificados nominais com carga horária e conteúdo programático e relatório final de capacitação, com frequência e recomendações de ajuste de rotina identificadas em sala.
QuórumNúmero mínimo de votos exigido para cada deliberação. No rito do art. 5º há dois: maioria dos presentes no recebimento (inciso II) e dois terços dos membros no afastamento definitivo (inciso VI).
Prazo e formato
O prazo do serviço não é o nosso. É o do inciso VII.
Há um número que organiza tudo, e ele não é negociável: noventa dias contados da notificação do acusado — nossa agenda, a pauta da Casa e o calendário das sessões se acomodam dentro dele. Por isso a primeira entrega é sempre a mesma: a data. Apurada e provada, o calendário regressivo se monta em uma reunião. Se o prazo já tiver consumido boa parte do percurso, dizemos isso com todas as letras.
O treinamento é presencial e in company, nas cargas de 16 horas e 20 horas — as mesmas já executadas e atestadas por câmaras e prefeituras, distribuídas conforme a agenda da Casa.
E há um momento melhor para ele: quando não há processo instaurado. Formar a Mesa e o quadro antes da denúncia transforma o rito em rotina conhecida; depois, tudo se faz com o relógio ligado.
Prova
Dois órgãos, objeto declarado e período — inclusive uma CPI acompanhada até o relatório final.
Não publicamos os atestados em PDF: contêm CPF, RG e endereço residencial de agentes públicos. O que publicamos é o que consta neles.
Órgão
Objeto atestado
Período
Câmara Municipal
Assessoria técnica à CPI instituída por portaria da própria Casa, sobre serviços públicos concedidos — do ato de instituição até a votação do relatório final. O apoio abrangeu a sistematização do material e a minuta submetida à comissão, que a discutiu, alterou e votou: a relatoria é, e continua sendo, do vereador relator
cerca de onze meses, em 2018
Câmara Municipal
Assessoramento às Comissões Parlamentares, permanentes e temporárias, incluindo as CPIs, sempre que instituídas
três períodos desde 2013
Esse atestado não descreve opinião entregue por fora: descreve trabalho que acompanhou a CPI do ato de instituição à votação do relatório final — quase um ano, dentro da comissão.
⚠️ Esses trabalhos foram executados como advogado, e é assim que constam dos documentos. O que o Instituto Imperium contrata e executa é o que esta página inteira descreve: acompanhamento técnico e capacitação da Comissão e da Mesa.
Como contratar
Inexigibilidade pelo art. 74, III — com o treinamento nomeado no rol.
O serviço tem duas frentes, e cada uma tem a sua alínea no rol do art. 74, III: o acompanhamento técnico do rito enquadra-se na alínea “c” — assessorias ou consultorias técnicas —, e a capacitação da Comissão e da Mesa, na alínea “f” — treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Basta que o objeto encaixe em uma das alíneas; aqui ele encaixa em duas.
⛔ O que não se enquadra: a alínea “e” — patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Essa é a alínea da advocacia, e nenhum serviço do Instituto se contrata por ela.
Requisitos cumulativos, nenhum presumido: objeto no rol do inciso III; natureza predominantemente intelectual; e (art. 6º, XIX c/c art. 74, §3º — nunca o §1º, que trata de fornecedor exclusivo).
Notória especializaçãoDefinida no art. 6º, XIX e no art. 74, §3º da Lei nº 14.133/2021: desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica — mais o nexo de adequação ao objeto daquele contrato.
Quatro etapas
Etapa 01
Abertura e instrução
, estimativa e (art. 72, I e II).
Etapa 02
Razão da escolha e justificativa de preço
Com o dossiê dos sete elementos nominados do art. 74, §3º — mais os “outros requisitos” que o próprio parágrafo admite — e o nexo com aquele objeto e o nexo concreto com aquele objeto (incisos VI e VII, este na ordem do art. 23).
Etapa 03
Parecer jurídico e autorização
Art. 72, III e VIII; art. 53, §4º.
Etapa 04
Publicação
No em 10 dias úteis, condição de eficácia (art. 94, II).
DFDDocumento de Formalização da Demanda. É onde o setor requisitante descreve o problema a resolver — não o objeto desejado. Abre a instrução do art. 72, I.
TRTermo de Referência (art. 6º, XXIII da Lei nº 14.133/2021). Descreve o objeto e as condições da contratação, e é nele que o objeto precisa dizer exatamente o que se contrata.
PNCPPortal Nacional de Contratações Públicas (art. 174). A divulgação nele é condição de eficácia do contrato — art. 94.
O art. 74, §4º veda a subcontratação e a atuação de profissional distinto daquele que justificou a inexigibilidade: quem justificou é quem acompanha e ministra.
⚠️ Nota de instrução, para ser lida antes de abrir o processo: a contratação é de capacitação e acompanhamento técnico da Câmara — não de defesa de denunciado, de patrocínio de causa ou de representação da Casa em juízo. O objeto do TR tem de dizer exatamente isso, e o nosso diz.
A CPI da nossa Câmara pode quebrar sigilo bancário?
Não. A CPI municipal não quebra sigilo bancário, fiscal ou telefônico — essas medidas dependem de autorização do Poder Judiciário. Deliberar a quebra em reunião e oficiar direto a banco ou operadora é o caminho mais rápido para perder o ato e contaminar o que vier depois. O que a CPI faz, e faz bem, é investigar o fato determinado, ouvir com registro e encaminhar ao Ministério Público o que exigir providência judicial.
A CPI pode cassar o mandato do Prefeito?
Não. CPI investiga e conclui por relatório. Quem julga e pode cassar é a comissão processante, pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, com afastamento definitivo por dois terços dos membros.
De quando começam a contar os 90 dias — e o que acontece se vencerem?
Da notificação do acusado, não da denúncia nem do recebimento (art. 5º, VII). Por isso a data precisa estar provada: é o marco zero do calendário e o primeiro ponto que uma impugnação ataca. Vencido o prazo sem julgamento, o processo é arquivado, sem prejuízo de nova denúncia sobre os mesmos fatos.
Os três vereadores da comissão podem ser indicados pelos partidos?
O inciso II fala em sorteio entre os desimpedidos, na mesma sessão do recebimento — indicação não é sorteio, e o impedimento do denunciante está no inciso I. Vale para a votação o mesmo rigor: o inciso VI exige tantas votações nominais quantas forem as infrações.
Vocês assumem a defesa do denunciado ou representam a Câmara em juízo? Vocês são um escritório de advocacia?
Não, e a recusa é de objeto. O Instituto Imperium é um instituto de treinamento e consultoria para servidores públicos, agentes políticos e empresários, com consultorias especializadas em administração pública. O que presta à Comissão e à Mesa é acompanhamento técnico e capacitação: roteiro do rito, calendário, modelos de ato e treinamento. Não patrocinamos causa, não defendemos denunciado e não representamos a Casa em juízo.
O que este serviço não faz?
Não recebe denúncia, não sorteia, não relata, não vota e não promulga; não emite o parecer da comissão nem substitui o parecer jurídico do órgão. O Instituto organiza o rito, documenta os pontos de conferência e capacita quem conduz — quem delibera e assina é o agente político.
Serviços relacionados
O rito especial corre sobre a estrutura normativa da Casa. Estes três são essa estrutura.
Traga a data da notificação. O calendário se monta a partir dela.
Uma conversa de vinte minutos resolve três coisas: em que ponto dos noventa dias o seu processo está, quais atos ainda podem ser praticados com segurança e como fica a instrução da no seu ente. Se ainda não há processo instaurado, melhor ainda: é a hora de formar a Mesa e o quadro.
InexigibilidadeContratação direta quando a competição é inviável (art. 74 da Lei nº 14.133/2021). Não é dispensa: aqui não há como licitar, e o processo prova por quê.