Lei Orgânica e Regimento Interno · Câmaras Municipais
A Lei Orgânica não se aprova como as outras leis. Falhou um requisito do rito, a norma cai inteira.
Reescrita da Lei Orgânica e do Regimento Interno da sua Câmara, conduzida pelo rito do art. 29 da Constituição — e o treinamento dos servidores e agentes políticos depois que o texto novo entra em vigor.
O art. 29, caput, da Constituição Federal é literal: o Município rege-se por lei orgânica “votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará”.
Três exigências, cumulativas, sem atalho. Dois turnos. Dez dias entre um e outro. Dois terços dos membros — não dos presentes. E a promulgação é da própria Câmara: a norma nasce, tramita e se conclui dentro da Casa, sem sanção do Prefeito.
Uma reforma de Lei Orgânica que atropela qualquer um desses três pontos não produz “irregularidade a corrigir”. Produz texto vulnerável desde o dia da publicação.
Três situações diferentes, o mesmo artigo cobrando de todas.
Câmaras com Lei Orgânica remendada há trinta anos. O texto original recebeu emendas sucessivas, cada uma escrita por uma legislatura diferente. Hoje há dispositivos que se contradizem, remissões para artigos que já não existem e trechos que reproduzem redação constitucional revogada. Ninguém sabe dizer, com segurança, qual é o texto consolidado em vigor.
Câmaras cujo Regimento Interno não descreve o que a Casa faz. O Regimento fala em comissões que não se reúnem, em prazos que não se cumprem e em espécies de proposição que caíram em desuso. Como é matéria interna corporis, ninguém de fora reclama — e a Casa passa a operar por costume, não por norma. Costume não se defende por escrito.
Câmaras que acabaram de aprovar a reforma e pararam ali. Este é o caso mais frequente e o mais caro. O texto novo foi promulgado, distribuído em PDF, e na primeira sessão seguinte a Mesa conduziu a votação exatamente como conduzia antes. Texto novo sem capacitação vira texto descumprido no primeiro mês.
Já atendemos mais de 284 municípios em Minas Gerais, prefeituras e câmaras municipais — em turmas in company, formações para associações de municípios e consórcios públicos, e programas abertos — do Sul de Minas ao Vale do Jequitinhonha e ao Vale do Mucuri.
O problema
O vício não está no que a Câmara decidiu. Está em como ela registrou que decidiu.
Reforma de Lei Orgânica quase nunca fracassa por conteúdo. O mérito costuma ser consensual — atualizar competências, corrigir remissões, adequar a estrutura administrativa. O que derruba a reforma é o rito.
O padrão de risco se repete de Casa para Casa:
os dois turnos ocorrem, mas na mesma semana — e o mínimo de dez dias, que o art. 29 fixa entre eles, não se cumpre;
a votação é aprovada por “dois terços dos presentes” em sessão esvaziada. O art. 29 exige dois terços dos membros da Câmara. Numa Casa de nove vereadores, seis são seis, estejam sete ou nove no plenário;
a ata registra “aprovado por unanimidade” e não registra a votação nominal nem o quórum apurado. O que não está na ata não aconteceu para quem vai conferir depois;
a matéria é enviada à sanção do Prefeito. Lei Orgânica não vai à sanção: quem promulga é a Câmara, e o próprio art. 29 diz isso;
o Regimento Interno é alterado por resolução aprovada com quórum de projeto de lei comum, sem que ninguém confira o que o próprio Regimento exige para se alterar a si mesmo.
InterstícioIntervalo mínimo exigido entre dois atos do rito. No art. 29, caput, da Constituição são dez dias entre o primeiro e o segundo turno de votação da Lei Orgânica — e é a ata que prova a data de cada um.
Nada disso é má-fé. É uma Mesa que conduz a sessão como aprendeu a conduzir, assessorada por um quadro pequeno que acumula funções, sobre um texto regimental que ninguém reescreveu em três décadas.
E é aqui que a conta muda de dono. A norma viciada não fica pendurada no ar até alguém reclamar: ela produz efeitos, orienta despesa, cria cargo, fixa competência — e cada um desses atos derivados carrega o mesmo vício de origem. Quando o vício é reconhecido, quem responde não é “a Câmara”. É quem presidiu a sessão, quem relatou o parecer e quem assinou a promulgação. O nome está no ato.
Constituição Federal, art. 29, caput
Conformidade
O que se cobra numa reforma de Lei Orgânica não é opinião. É o texto de um artigo só.
O que se cobra
Onde está
Votação em dois turnos
CF, art. 29, caput
Interstício mínimo de dez dias entre os turnos
CF, art. 29, caput
Aprovação por dois terços dos membros da Câmara
CF, art. 29, caput
Promulgação pela própria Câmara, sem sanção do Prefeito
CF, art. 29, caput
Observância dos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual
CF, art. 29, caput
Número de vereadores compatível com a faixa populacional
CF, art. 29, incisos
Alteração do Regimento pelo rito que o próprio Regimento fixa
matéria interna corporis
Os dois que mais derrubam reforma são o interstício e o quórum.
O interstício não se satisfaz com “duas sessões diferentes”: são dez dias entre o primeiro e o segundo turno, e é a ata que prova a data de cada um. Calendário apertado no fim do período legislativo é a causa mais comum de reforma feita duas vezes.
O quórum não se satisfaz com maioria confortável. Dois terços dos membros é fração calculada sobre a composição da Câmara, não sobre o plenário do dia. E a apuração precisa estar registrada de forma que outra pessoa, dois anos depois, consiga refazê-la lendo a ata.
Há ainda o requisito que quase ninguém trata como requisito: o espelhamento correto do número de vereadores por faixa populacional. O art. 29 fixa as faixas nos seus incisos. Lei Orgânica que reproduz faixa antiga, ou que fixa número fora da faixa do Município, carrega um vício que só aparece na véspera de uma eleição — quando já não há tempo de corrigir.
Descrevemos aqui o padrão de risco observado na condução dessas reformas, com base no texto constitucional. Não atribuímos entendimento a tribunal que não esteja em texto verificado.
Como funciona
Quatro etapas. A primeira não é escrever.
Etapa 01
Levantamento do texto vigente
Antes de redigir uma linha, reconstruímos o texto realmente em vigor: a Lei Orgânica original, cada emenda promulgada, cada resolução que alterou o Regimento. É trabalho de arqueologia documental, e é nele que aparecem as contradições que ninguém tinha visto — inclusive dispositivos revogados que continuam sendo aplicados.
Etapa 02
Redação da reforma
O texto novo é escrito para a sua Casa: o número de vereadores da sua faixa, as comissões que a sua Câmara realmente instala, as espécies de proposição que a sua Mesa realmente processa. Lei Orgânica copiada de município vizinho traz, junto, os problemas do município vizinho.
Etapa 03
Condução do rito
Aqui a entrega é um calendário, não um parecer: data do primeiro turno, contagem dos dez dias de interstício, data do segundo turno, quórum de dois terços dos membros apurado e registrado, minuta do ato de promulgação pela Mesa e a publicação. Cada peça do rito tem modelo próprio, para que a ata prove o que precisa provar.
Etapa 04
O treinamento, dentro da Câmara
Depois da promulgação, presencial, na sua sala, com o texto novo em tela: o que mudou, onde mudou, e como a Mesa, as comissões e o quadro administrativo passam a operar. É esta etapa que separa uma reforma que pega de uma reforma que fica no PDF.
Entregáveis
O que fica na Câmara depois que o consultor vai embora.
Texto consolidado do que estava em vigor antes da reforma — a Lei Orgânica com todas as emendas incorporadas e o Regimento Interno com todas as resoluções alteradoras, em documento em Word, editável.
Relatório de inconsistências: dispositivos contraditórios, remissões quebradas, trechos que reproduzem redação constitucional superada e pontos em que o Regimento diverge da Lei Orgânica.
Minuta integral da nova Lei Orgânica e minuta integral do novo Regimento Interno, artigo a artigo, com nota de correspondência ao texto anterior.
Calendário do rito do art. 29: datas dos dois turnos, contagem do interstício de dez dias e memória do cálculo do quórum de dois terços dos membros.
Modelos de ato: parecer de comissão, requerimento de inclusão em pauta, registro de votação nominal em ata, ato de promulgação pela Mesa e extrato de publicação.
Treinamento presencial no seu órgão, após a aprovação, para servidores e agentes políticos — a etapa que faz o texto novo virar prática de sessão.
Certificados nominais com carga horária e conteúdo programático, para o assentamento funcional de quem participa.
Relatório final de capacitação, com conteúdo ministrado, frequência e recomendações de ajuste de rotina identificadas em sala.
Prazo e formato
Quem dita o calendário é o art. 29, não a nossa agenda.
A reforma tem dois prazos que não se comprimem. O primeiro é o do levantamento: reconstruir trinta anos de emendas leva o tempo que o acervo da Casa exigir, e Câmaras com arquivo digitalizado avançam mais rápido que Câmaras com arquivo em papel. O segundo é o do rito: entre o primeiro e o segundo turno correm, no mínimo, dez dias. Não é prazo nosso — é prazo constitucional, e encurtá-lo é justamente o vício que se quer evitar.
O treinamento posterior é presencial e in company, nas cargas de 16 horas e 20 horas — as mesmas já executadas e atestadas por câmaras e prefeituras. A distribuição em dias é definida com o órgão: dois dias cheios, quatro meios-períodos ou uma semana de formação continuada.
Uma recomendação prática, que vale mais do que parece: não marque a reforma para os últimos meses do período legislativo. Calendário apertado é a origem da maior parte dos vícios de interstício que encontramos.
Prova
Dois atestados, com o objeto escrito por extenso.
Não publicamos os atestados em PDF: eles contêm CPF, RG e endereço residencial de agentes públicos. O que publicamos é o que consta neles.
Órgão
Objeto atestado
Carga
Câmara Municipal
Orientação e elaboração das reformas do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal
—
Câmara Municipal
Cursos e treinamentos para servidores do Poder Legislativo municipal e Vereadores
—
O atestado da Câmara Municipal descreve, entre as atribuições exercidas, a orientação e a elaboração das reformas dos dois textos — Regimento Interno e Lei Orgânica — e, no mesmo documento, os cursos e treinamentos para servidores do Legislativo e para vereadores. É a combinação exata do que esta página oferece: reescrever e, depois, capacitar quem vai aplicar.
Como contratar
Inexigibilidade pelo art. 74, III — e o treinamento está nomeado com todas as letras.
O serviço tem duas frentes e as duas correm no mesmo processo. A frente de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é objeto expressamente nomeado no rol do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. A frente de assessoria técnica especializada para a reescrita dos textos é serviço de natureza predominantemente intelectual, e enquadra-se na alínea “c” do art. 74, III — assessorias ou consultorias técnicas. As duas frentes correm no mesmo processo, cada uma na sua alínea.
Os requisitos da são cumulativos e nenhum se presume: objeto no rol do inciso III; natureza predominantemente intelectual; e , nos termos do art. 6º, XIX c/c art. 74, §3º — nunca o §1º, que trata de fornecedor exclusivo.
InexigibilidadeContratação direta quando a competição é inviável (art. 74 da Lei nº 14.133/2021). Não é dispensa: aqui não há como licitar, e o processo prova por quê.
Notória especializaçãoDefinida no art. 6º, XIX e no art. 74, §3º: desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento e equipe técnica — mais o nexo de adequação ao objeto daquele contrato.
Quatro etapas
Etapa 01
Abertura e instrução
, estimativa de despesa e (art. 72, I e II).
Etapa 02
Razão da escolha e justificativa de preço
O inciso VI se sustenta no dossiê dos sete elementos nominados do art. 74, §3º — mais os “outros requisitos” que o próprio parágrafo admite — e o nexo com aquele objeto — desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica e o nexo com aquele objeto. O inciso VII segue a ordem do art. 23. O ônus da comprovação é do contratado — e nós o cumprimos.
Etapa 03
Parecer jurídico e autorização
Art. 72, III e VIII; art. 53, §4º.
Etapa 04
Publicação
Ato autorizador ou extrato em sítio oficial (art. 72, parágrafo único) e contrato no em 10 dias úteis (art. 94, II) — prazo em dias úteis e condição de eficácia.
DFDDocumento de Formalização da Demanda. É onde o setor requisitante descreve o problema a resolver — não o objeto desejado. Abre a instrução do art. 72, I.
TRTermo de Referência (art. 6º, XXIII). Descreve o objeto e as condições da contratação, e deve fundamentar-se por referência ao estudo que o antecede.
PNCPPortal Nacional de Contratações Públicas (art. 174). A divulgação nele é condição de eficácia do contrato — art. 94.
Uma cláusula entra na proposta e no contrato porque a Lei manda: o art. 74, §4º veda a subcontratação e a atuação de profissional distinto daquele que justificou a inexigibilidade. Quem consta do processo é quem escreve e quem ministra.
Não. O art. 29, caput, da Constituição diz que quem a promulga é a própria Câmara Municipal. É um dos pontos em que mais se erra por analogia com o processo das leis comuns.
“Dois terços” é dos presentes ou dos membros?
Dos membros. O texto constitucional é expresso: “aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal”. A conta se faz sobre a composição da Casa, não sobre quem está no plenário naquela sessão — e a ata precisa registrar a apuração de modo que outra pessoa consiga refazê-la.
Podemos votar os dois turnos na mesma semana?
Não sem violar o interstício mínimo de dez dias que o próprio art. 29 fixa entre os turnos. É o requisito mais atropelado e o mais fácil de provar contra a Câmara depois, porque a data de cada sessão está na ata.
O Regimento Interno também precisa de dois terços?
O Regimento é matéria interna corporis e se altera pelo rito que a Lei Orgânica e o próprio Regimento estabelecem para a Casa — que varia. Parte do trabalho é justamente ler esse rito antes de propor a alteração, e não presumi-lo.
Por que o treinamento vem depois da aprovação, e não antes?
Porque antes da promulgação não existe texto definitivo para treinar. Treinar sobre minuta é treinar sobre hipótese. Depois da promulgação, a capacitação é sobre a norma vigente, com o artigo em tela — e é assim que ela muda a condução da sessão seguinte.
Vocês são um escritório de advocacia?
Não. O Instituto Imperium é um instituto de treinamento e consultoria para servidores públicos, agentes políticos e empresários, com consultorias especializadas em administração pública. Não patrocinamos causa.
O que este serviço não faz?
Não substitui o parecer jurídico do órgão, não preside sessão, não vota e não promulga. O Instituto redige, organiza o rito e capacita. Quem delibera, promulga e assina é a Câmara.
Vocês publicam os atestados de capacidade técnica?
No site, não — eles contêm dados pessoais de agentes públicos. No kit de instrução entregue ao órgão, sim: completos, com a identificação do órgão contratante, para compor o dossiê do art. 72, VI.
Serviços relacionados
A Lei Orgânica fixa a regra. Estes três a fazem funcionar.
Traga o texto que está em vigor. O resto é rito e calendário.
Uma conversa de vinte minutos resolve três coisas: em que estado está o texto da sua Casa, que calendário o rito do art. 29 exige da sua pauta e como fica a instrução da inexigibilidade no seu ente.